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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 4.004 de 8 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 9º

As disposições deste Decreto aplicam-se: (Redação dada pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

I

ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

II

a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição. (Incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

§ 1º

Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo. (Redação dada do parágrafo único pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

§ 2º

No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem. (Incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)

Art. 9º, II do Decreto 4.004 /2001