Artigo 9º do Decreto nº 4.004 de 8 de Novembro de 2001
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As disposições deste Decreto aplicam-se: (Redação dada pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
I
ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e (Incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
II
a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição. (Incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
§ 1º
Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo. (Redação dada do parágrafo único pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
§ 2º
No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem. (Incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)