Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.004 de 8 de Novembro de 2001
Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São considerados dependentes do servidor para os efeitos deste Decreto:
I
o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;
II
o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;
III
os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas expensas.
§ 1º
Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II perdem essa condição, exceto nos casos de:
I
filho inválido; e
II
estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.
§ 2º
Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 1º, considera-se como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.