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Artigo 5º do Decreto nº 4.004 de 8 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

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Art. 5º

São considerados dependentes do servidor para os efeitos deste Decreto:

I

o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;

II

o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;

III

os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas expensas.

§ 1º

Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inciso II perdem essa condição, exceto nos casos de:

I

filho inválido; e

II

estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.

§ 2º

Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 1º, considera-se como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.

Art. 5º do Decreto 4.004 /2001