Artigo 50, Inciso III do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)
I
dez Generais-de-Brigada Combatentes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente;
II
cinco Generais-de-Brigada Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente; e
III
todos os Generais-de-Brigada Intendentes e Médicos.