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Artigo 50 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 50

Para as promoções ao posto de General de Divisão, a CPO levará à consideração do Alto Comando do Exército os Generais de Brigada incluídos no QAE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.129, de 2017)

I

dez Generais-de-Brigada Combatentes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente;

II

cinco Generais-de-Brigada Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente; e

III

todos os Generais-de-Brigada Intendentes e Médicos.

Art. 50 do Decreto 3.998 /2001