Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, dos Quadros e dos Serviços serão observados:
I
o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 1972;
II
o disposto no art. 86 e no § 1º do art. 88 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do art. 7º da Lei nº 7.150, de 1983;
III
o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória; e
IV
a decorrência da reversão ex officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.
Parágrafo único
A formalização do processo a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei nº 5.821, de 1972 , compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP).