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Artigo 5º do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, dos Quadros e dos Serviços serão observados:

I

o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 1972;

II

o disposto no art. 86 e no § 1º do art. 88 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do art. 7º da Lei nº 7.150, de 1983;

III

o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória; e

IV

a decorrência da reversão ex officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

Parágrafo único

A formalização do processo a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei nº 5.821, de 1972 , compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP).

Art. 5º do Decreto 3.998 /2001