Artigo 41, Inciso V do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Considera-se posto inicial de ingresso na Carreira de Oficial, para os fins deste Decreto:
I
nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência - o posto de 2º Tenente;
II
no Serviço de Saúde, para os Oficiais oriundos dos Cursos de Formação - o posto de 1º Tenente;
III
no QEM, para os oficiais oriundos dos Cursos de Formação e de Formação e Graduação de Oficiais Engenheiros Militares - o posto de 1º Tenente;
IV
no Serviço de Assistência Religiosa do Exército - o posto de 2º Tenente; e
V
no QCO - o posto de 1º Tenente.
Parágrafo único
A nomeação para o posto inicial do oficial de carreira é conferida em ato do Comandante do Exército, podendo ser delegada.