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Artigo 41 do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

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Art. 41

Considera-se posto inicial de ingresso na Carreira de Oficial, para os fins deste Decreto:

I

nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência - o posto de 2º Tenente;

II

no Serviço de Saúde, para os Oficiais oriundos dos Cursos de Formação - o posto de 1º Tenente;

III

no QEM, para os oficiais oriundos dos Cursos de Formação e de Formação e Graduação de Oficiais Engenheiros Militares - o posto de 1º Tenente;

IV

no Serviço de Assistência Religiosa do Exército - o posto de 2º Tenente; e

V

no QCO - o posto de 1º Tenente.

Parágrafo único

A nomeação para o posto inicial do oficial de carreira é conferida em ato do Comandante do Exército, podendo ser delegada.

Art. 41 do Decreto 3.998 /2001