JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001

Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial, em determinados postos, no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em QA ao posto superior, nas seguintes condições:

I

das Armas:

a

2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;

b

1º Tenente, vinte e quatro meses;

c

Capitão, trinta e seis meses; e

d

Major e Tenente-Coronel, vinte e quatro meses, soma do tempo arregimentado em ambos os postos;

II

do QMB e do Serviço de Intendência:

a

2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;

b

1º Tenente, vinte e quatro meses; e

c

Capitão, trinta e seis meses;

III

do Serviço de Saúde:

a

1º Tenente, vinte e quatro meses; e

b

Capitão, doze meses.

Art. 10º, II, b do Decreto 3.998 /2001