Artigo 10º do Decreto nº 3.998 de 5 de Novembro de 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial, em determinados postos, no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em QA ao posto superior, nas seguintes condições:
I
das Armas:
a
2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;
b
1º Tenente, vinte e quatro meses;
c
Capitão, trinta e seis meses; e
d
Major e Tenente-Coronel, vinte e quatro meses, soma do tempo arregimentado em ambos os postos;
II
do QMB e do Serviço de Intendência:
a
2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;
b
1º Tenente, vinte e quatro meses; e
c
Capitão, trinta e seis meses;
III
do Serviço de Saúde:
a
1º Tenente, vinte e quatro meses; e
b
Capitão, doze meses.