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Artigo 9º do Decreto nº 3.992 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.

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Art. 9º

São permanentes:

I

a Câmara Técnica de Acesso à Terra, presidida por representante do Secretário de Reforma Agrária, e tem como membro representante do Presidente do INCRA;

II

A Câmara Técnica de Fortalecimento da Agricultura Familiar, presidida por representante do Secretário da Agricultura Familiar, e tem como membro representante do Secretário- Executivo do Programa Comunidade Solidária;

III

A Câmara Técnica de Diversificação das Economias Rurais, presidida por representante do Secretário do CNDRS, e tem como membro representante do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural.

Parágrafo único

A critério do Secretário do CNDRS poderão ser criadas câmaras técnicas provisórias, para finalidade que não seja da competência das Câmaras Técnicas permanentes.

Art. 9º do Decreto 3.992 /2001