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Artigo 6º do Decreto nº 3.992 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Secretaria do CNDRS:

I

desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;

II

implementar as deliberações do Plenário;

III

coordenar a elaboração da proposta do PNDRS a ser submetida ao Plenário;

IV

promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável;

V

relatar ao Plenário do Conselho os impactos e as dificuldades de execução dos Programas que integram o PNDRS;

VI

emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.

Art. 6º do Decreto 3.992 /2001