Artigo 6º do Decreto nº 3.992 de 30 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Secretaria do CNDRS:
I
desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem com o CNDRS;
II
implementar as deliberações do Plenário;
III
coordenar a elaboração da proposta do PNDRS a ser submetida ao Plenário;
IV
promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas aos desafios do desenvolvimento rural sustentável;
V
relatar ao Plenário do Conselho os impactos e as dificuldades de execução dos Programas que integram o PNDRS;
VI
emitir pareceres que recomendem a aprovação ou rejeição das propostas e matérias encaminhadas pelos Conselheiros.