Artigo 4º do Decreto nº 3.992 de 30 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.
§ 1º
O Plenário deliberará por maioria simples dos presentes.
§ 2º
Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3º
Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.
§ 4º
Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.