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Artigo 4º do Decreto nº 3.992 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.

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Art. 4º

O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas pelos Conselheiros à Secretaria.

§ 1º

O Plenário deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 2º

Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º

Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.

§ 4º

Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

Art. 4º do Decreto 3.992 /2001