Artigo 1º do Decreto nº 3.992 de 30 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade elaborar e propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, com base nos objetivos e nas metas dos programas que promovem o acesso à terra, o fortalecimento da agricultura familiar e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:
I
coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente pela reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela diversificação das economias rurais;
II
acompanhar o desempenho dos programas que integram o PNDRS;
III
acompanhar a elaboração e execução dos programas que promovem o acesso à terra;
IV
acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de fortalecimento da agricultura familiar;
V
propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem:
a
a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;
b
a participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;
c
o surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais quanto intermunicipais;
d
a valorização da biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;
e
a redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;
VI
estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;
VII
promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;
VIII
aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;
IX
exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.