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Artigo 1º do Decreto nº 3.992 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade elaborar e propor o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS, com base nos objetivos e nas metas dos programas que promovem o acesso à terra, o fortalecimento da agricultura familiar e a diversificação das economias rurais, cabendo-lhe:

I

coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades de desenvolvimento rural sustentável, especialmente pela reforma agrária, pelo fortalecimento da agricultura familiar e pela diversificação das economias rurais;

II

acompanhar o desempenho dos programas que integram o PNDRS;

III

acompanhar a elaboração e execução dos programas que promovem o acesso à terra;

IV

acompanhar o cumprimento dos objetivos e das metas dos programas de fortalecimento da agricultura familiar;

V

propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem:

a

a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;

b

a participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;

c

o surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais quanto intermunicipais;

d

a valorização da biodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;

e

a redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;

VI

estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em seu âmbito de atuação;

VII

promover estudos de avaliação dos Programas que integram o PNDRS e propor redirecionamentos;

VIII

aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura;

IX

exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 1º do Decreto 3.992 /2001