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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 3.991 de 30 de Outubro de 2001

Dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

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Art. 4º

O PRONAF orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I

gestão social, por meio de conselhos estaduais e municipais;

II

descentralização mediante a valorização do papel propositor dos agricultores familiares e suas organizações, em relação às ações e aos recursos do Programa;

III

acesso simplificado dos agricultores familiares aos agentes, instrumentos e benefícios do Programa;

IV

parceria no planejamento, na execução e na monitoria de ações entre os agentes executores e os beneficiários do Programa;

V

respeito às especificidades locais e regionais na definição de ações e na alocação de recursos;

VI

ações afirmativas que facilitem o acesso de mulheres, jovens e minorias étnicas aos benefícios do Programa;

VII

defesa do meio ambiente e preservação da natureza baseado nos princípios da sustentabilidade.

Art. 4º, IV do Decreto 3.991 /2001