Artigo 4º do Decreto nº 3.991 de 30 de Outubro de 2001
Dispõe sobre o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PRONAF orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I
gestão social, por meio de conselhos estaduais e municipais;
II
descentralização mediante a valorização do papel propositor dos agricultores familiares e suas organizações, em relação às ações e aos recursos do Programa;
III
acesso simplificado dos agricultores familiares aos agentes, instrumentos e benefícios do Programa;
IV
parceria no planejamento, na execução e na monitoria de ações entre os agentes executores e os beneficiários do Programa;
V
respeito às especificidades locais e regionais na definição de ações e na alocação de recursos;
VI
ações afirmativas que facilitem o acesso de mulheres, jovens e minorias étnicas aos benefícios do Programa;
VII
defesa do meio ambiente e preservação da natureza baseado nos princípios da sustentabilidade.