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Artigo 6º do Decreto nº 39.861 de de 27 de Agosto de 1956

Amplia as atribuições e o número de Comissões de Rêde e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Ministérios da Viação e Obras Públicas, Marinha e Aeronáutica tomarão a seu cargo as providências necessárias, no sentido de ser prestada a mais completa colaboração pelos órgãos a êles subordinados, às Regiões Militares, no que diz respeito aos dados indispensáveis ao planejamento do emprêgo e à execução dos transportes militares que lhes competirem realizar.