Decreto nº 39.861 de de 27 de Agosto de 1956

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia as atribuições e o número de Comissões de Rêde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 27 de agôsto de 1956; 134º da Independgg e 67º da República.


Art. 1º

As Comissões de Rêde constantes do Decreto nº 21.985, de 20 de outubro de 1932 , além das atribuições ali referidas, das constantes do Decreto-lei nº 4.291, de 4 de maio de 1942, e da portaria Ministerial nº 16-16, Reservada, de 15 de julho de 1948, terão mais as seguintes: I, Registro e atualização da situação dos transportes aquáteis, (vias, meios e instalações). II, Registro e atualização da situação dos transportes aéreos (rotas e instalações).

Parágrafo único

Não cuidarão, porém as Comissões de Rêde, da execução técnica dêsses transportes e das providências decorrentes que competirem aos órgãos especializados dos Ministérios da Marinha e Aeronáutica, com os quais, entretanto, manterão íntima ligação.

Art. 2º

Caberá às Comissões de Rêde, além das atribuições acima expressas, preparar, conforme diretrizes, os transportes militares regionais, bem como cooperar com as Regiões Militares na mobilização dos transportes ferroviários e rodoviários (pessoal, material e equipamento das vias) com o fim de assegurar o rendimento previsto para atender à necessidade dos planos de Transportes Gerais e Regionais.

Art. 3º

São criadas as Comissões de Rêde ns. 4, 8, 9 e 10, correspondentes, respectivamente, aos territórios das 4ª, 8ª, 9ª e 10ª R. M. Os encargos rodoviários, aquáticos e aeroviários ficam circunscritos ao território da Região em que estiver sediada a Comissão de Rêde. No que diz respeito aos encargos ferroviários entretanto, é obrigatório que uma ferrovia qualquer fique sempre com uma única Comissão de Rêde; quando a ferrovia ficar totalmente compreendida no território da respectiva Comissão de Rêde constará do encargo desta; quando, no entanto, se desenvolver por mais de uma Região Militar será encargo da Comissão de Rêde correspondente à Região Militar em que estiver sediada a sua Administração, exceção da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e Bolívia que serão encargos da Comissão de Rêde nº 9.

Art. 4º

As Comissões de Rêde dependem tècnicamente da Diretoria de Engenharia, disciplinar e administrativamente do Comando da Região Militar.

Art. 5º

As relações de serviço e as ligações dos Comissários Militares com os órgãos dos Ministérios da Marinha, Aeronáutica e da Viação e Obras Públicas, serão realizadas por intermédio das Regiões Militares e com os órgãos estaduais rodoviários diretamente.

Art. 6º

Os Ministérios da Viação e Obras Públicas, Marinha e Aeronáutica tomarão a seu cargo as providências necessárias, no sentido de ser prestada a mais completa colaboração pelos órgãos a êles subordinados, às Regiões Militares, no que diz respeito aos dados indispensáveis ao planejamento do emprêgo e à execução dos transportes militares que lhes competirem realizar.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Henrique Lott Antonio Alves Câmara Lucio Meira Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1956