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Artigo 3º do Decreto nº 39.861 de de 27 de Agosto de 1956

Amplia as atribuições e o número de Comissões de Rêde e dá outras providências.

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Art. 3º

São criadas as Comissões de Rêde ns. 4, 8, 9 e 10, correspondentes, respectivamente, aos territórios das 4ª, 8ª, 9ª e 10ª R. M. Os encargos rodoviários, aquáticos e aeroviários ficam circunscritos ao território da Região em que estiver sediada a Comissão de Rêde. No que diz respeito aos encargos ferroviários entretanto, é obrigatório que uma ferrovia qualquer fique sempre com uma única Comissão de Rêde; quando a ferrovia ficar totalmente compreendida no território da respectiva Comissão de Rêde constará do encargo desta; quando, no entanto, se desenvolver por mais de uma Região Militar será encargo da Comissão de Rêde correspondente à Região Militar em que estiver sediada a sua Administração, exceção da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e Bolívia que serão encargos da Comissão de Rêde nº 9.

Art. 3º do Decreto 39.861 de /1956