Artigo 2º do Decreto nº 39.861 de de 27 de Agosto de 1956
Amplia as atribuições e o número de Comissões de Rêde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá às Comissões de Rêde, além das atribuições acima expressas, preparar, conforme diretrizes, os transportes militares regionais, bem como cooperar com as Regiões Militares na mobilização dos transportes ferroviários e rodoviários (pessoal, material e equipamento das vias) com o fim de assegurar o rendimento previsto para atender à necessidade dos planos de Transportes Gerais e Regionais.