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Artigo 1º do Decreto nº 39.861 de de 27 de Agosto de 1956

Amplia as atribuições e o número de Comissões de Rêde e dá outras providências.

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Art. 1º

As Comissões de Rêde constantes do Decreto nº 21.985, de 20 de outubro de 1932 , além das atribuições ali referidas, das constantes do Decreto-lei nº 4.291, de 4 de maio de 1942, e da portaria Ministerial nº 16-16, Reservada, de 15 de julho de 1948, terão mais as seguintes: I, Registro e atualização da situação dos transportes aquáteis, (vias, meios e instalações). II, Registro e atualização da situação dos transportes aéreos (rotas e instalações).

Parágrafo único

Não cuidarão, porém as Comissões de Rêde, da execução técnica dêsses transportes e das providências decorrentes que competirem aos órgãos especializados dos Ministérios da Marinha e Aeronáutica, com os quais, entretanto, manterão íntima ligação.

Art. 1º do Decreto 39.861 de /1956