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Artigo 2º do Decreto nº 39.840 de de 21 de Agosto de 1956

Cria o Centro de Munição da Marinha.

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Art. 2º

A direção do órgão ora criado deverá apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, o projeto do Regulamento para o Centro de Munição da Marinha.

Art. 2º do Decreto 39.840 de /1956