Artigo 2º do Decreto nº 39.840 de de 21 de Agosto de 1956
Cria o Centro de Munição da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A direção do órgão ora criado deverá apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, o projeto do Regulamento para o Centro de Munição da Marinha.