Artigo 2º do Decreto nº 3.979 de 23 de Outubro de 2001
Prorroga por mais trinta dias a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme o disposto na Medida Provisória nº 2, de 24 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito da assunção de que trata o art. 1º, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Medida Provisória nº 2, de 2001 , e no Decreto nº 3.953, de 2001.