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Artigo 2º do Decreto nº 3.979 de 23 de Outubro de 2001

Prorroga por mais trinta dias a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme o disposto na Medida Provisória nº 2, de 24 de setembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito da assunção de que trata o art. 1º, as empresas aéreas deverão cumprir todas as medidas estabelecidas nos planos de segurança em vigência, além das demais exigências previstas na Medida Provisória nº 2, de 2001 , e no Decreto nº 3.953, de 2001.

Art. 2º do Decreto 3.979 /2001