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Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001

Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

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Art. 20

O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1º de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)

§ 1º

Os procedimento fiscais de que trata este artigo deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2001.

§ 2º

Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas contidas neste Decreto.