Artigo 20 do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001
Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1º de setembro de 2001.
Art. 20
O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1º de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 1º
Os procedimento fiscais de que trata este artigo deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2001.
§ 2º
Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas contidas neste Decreto.