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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001

Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.

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Art. 15

O MPF se extingue:

I

pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;

II

pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13.