Artigo 15 do Decreto nº 3.969 de 15 de Outubro de 2001
Estabelece normas gerais sobre o planejamento das atividades da administração previdenciária em matéria fiscal e para a execução de procedimentos fiscais com vistas à apuração e cobrança de créditos previdenciários.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O MPF se extingue:
I
pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;
II
pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13.