Artigo 8º, Inciso XI do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I
Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;
II
Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los simultaneamente, para recepção pelo público em geral;
III
Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de RTV;
IV
Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo;
V
Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;
VI
Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de televisão;
VII
Rede Local de Televisão: é o Sistema de Retransmissão de Televisão restrito à área geográfica de um grupo de localidades pertencentes a uma mesma Unidade da Federação.
VIII
Rede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam uma mesma programação básica dentro da área geográfica de uma ou mais Unidades da Federação, sem abrangência nacional;
IX
Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional e que veiculam uma mesma programação básica;
X
Programação Básica: é a programação comum entre as estações geradoras de uma mesma rede;
XI
Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos termos da regulamentação técnica aplicável;
XII
Serviço de RTV em Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a proteção contra interferência, nos termos da regulamentação técnica aplicável.