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Artigo 6º do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 6º

A Agência Nacional de Telecomunicações autorizará o uso das radiofreqüências destinadas à execução dos Serviços de RTV e de RpTV outorgadas pelo Ministério das Comunicações a executar os referidos serviços e promoverá a cobrança dos respectivos preços.

Parágrafo único

As entidades cujas estações dos Serviços de RTV e de RpTV já tenham sido licenciadas na data de publicação deste Decreto ficam excluídas do disposto neste artigo.

Art. 6º do Decreto 3.965 /2001