Artigo 6º do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Agência Nacional de Telecomunicações autorizará o uso das radiofreqüências destinadas à execução dos Serviços de RTV e de RpTV outorgadas pelo Ministério das Comunicações a executar os referidos serviços e promoverá a cobrança dos respectivos preços.
Parágrafo único
As entidades cujas estações dos Serviços de RTV e de RpTV já tenham sido licenciadas na data de publicação deste Decreto ficam excluídas do disposto neste artigo.