JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou educativa.

Art. 5º do Decreto 3.965 /2001