Artigo 46 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 46
As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão adaptar-se às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.