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Artigo 44 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 44

Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Decreto, o Ministério das Comunicações ou a Agência Nacional de Telecomunicações, conforme o caso, notificará a autorizada para exercer o direito de defesa, no prazo consignado no ato de notificação, contado da data do seu recebimento.

Art. 44 do Decreto 3.965 /2001