Artigo 43, Inciso II do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 43
A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:
I
não houver solicitado autorização de uso de radiofreqüência ou iniciado a execução do Serviço no prazo estabelecido, exceto quando tenha obtido autorização para tal;
II
interromper a execução do Serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia;
III
transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações;
IV
reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.