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Artigo 43, Inciso I do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 43

A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada:

I

não houver solicitado autorização de uso de radiofreqüência ou iniciado a execução do Serviço no prazo estabelecido, exceto quando tenha obtido autorização para tal;

II

interromper a execução do Serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, exceto quando tenha para isso obtido autorização prévia;

III

transferir a autorização sem anuência prévia do Ministério das Comunicações;

IV

reincidir em infração anteriormente punida com a pena de suspensão.

Art. 43, I do Decreto 3.965 /2001