Artigo 42, Inciso II do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I
utilização de equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;
II
instalações em desacordo com as especificações técnicas;
III
modificação das características técnicas básicas do Serviço sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações.
IV
modificação das características técnicas dos equipamentos sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações;
V
quando as instalações criarem situação de perigo de vida;
VI
não se adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo fixado na regulamentação específica.
VII
reincidência em infração anteriormente punida com a pena de multa. (Incluído pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)
Parágrafo único
Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, poderá ser determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações, por intermédio do agente fiscalizador, a interrupção do Serviço.