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Artigo 42, Inciso I do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 42

A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

I

utilização de equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;

II

instalações em desacordo com as especificações técnicas;

III

modificação das características técnicas básicas do Serviço sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações.

IV

modificação das características técnicas dos equipamentos sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações;

V

quando as instalações criarem situação de perigo de vida;

VI

não se adaptarem, as autorizadas, às condições estabelecidas neste Decreto, no prazo fixado na regulamentação específica.

VII

reincidência em infração anteriormente punida com a pena de multa. (Incluído pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)

Parágrafo único

Nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, poderá ser determinada pela Agência Nacional de Telecomunicações, por intermédio do agente fiscalizador, a interrupção do Serviço.

Art. 42, I do Decreto 3.965 /2001