Artigo 41, Inciso IV do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:
I
não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;
II
não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida em regulamento técnico da Agência Nacional de Telecomunicações;
III
iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no art. 23 deste Decreto;
IV
não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pela Agência Nacional de Telecomunicações ou pelo Ministério das Comunicações;
V
impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;
VI
gerar programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto;
VI
inserir programação ou publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)
VII
não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações;
VIII
não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 34 deste Decreto.