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Artigo 41, Inciso II do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 41

A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizada:

I

não operar a retransmissora ou repetidora dentro do sistema e padrão adotados no País;

II

não operar de modo a oferecer serviço com qualidade mínima, estabelecida em regulamento técnico da Agência Nacional de Telecomunicações;

III

iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no art. 23 deste Decreto;

IV

não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pela Agência Nacional de Telecomunicações ou pelo Ministério das Comunicações;

V

impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;

VI

gerar programa de qualquer espécie ou inserir publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto;

VI

inserir programação ou publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)

VII

não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações, previamente, o início de funcionamento, em caráter experimental, de suas estações;

VIII

não comunicar à Agência Nacional de Telecomunicações a interrupção da execução do Serviço dentro do prazo estabelecido no art. 34 deste Decreto.

Art. 41, II do Decreto 3.965 /2001