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Artigo 40, Inciso I do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 40

As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

I

gravidade da falta;

II

antecedentes da entidade faltosa;

III

reincidência específica.

Parágrafo único

Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

Art. 40, I do Decreto 3.965 /2001