Artigo 40 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
I
gravidade da falta;
II
antecedentes da entidade faltosa;
III
reincidência específica.
Parágrafo único
Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.