JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os Serviços de RTV e de RpTV serão executados mediante autorização, que terá prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato justificado.

Art. 4º do Decreto 3.965 /2001