Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar a regulamentação técnica vigente e evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.
Parágrafo único
Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da Agência Nacional de Telecomunicações, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção da causa.