Artigo 32 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da estação retransmissora são de inteira responsabilidade das entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV.