Artigo 31 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar providências à Agência Nacional de Telecomunicações, caso a entidade autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço com características técnicas diferentes das estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações.