Artigo 30 do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001
Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As demais entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou de geradoras de televisão educativa não poderão inserir qualquer tipo de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza.
Art. 30
É vedado às entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou de televisão educativa, não incluídas nas disposições do art. 29, inserir qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)