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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 29

A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial, situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá inserir publicidade local.

Parágrafo único

As inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial local transmitida pela estação geradora.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 3.965 /2001