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Artigo 29, Inciso III do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

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Art. 29

A entidade autorizada a executar o serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão, situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá realizar inserções locais de programação e publicidade, condicionadas aos seguintes fatores: (Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)

I

inexistência de estação geradora de televisão instalada na localidade, no caso de inserção de programação local; (Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002) (Revogado pelo Decreto nº 4.503, de 9.12.2002)

II

a inserção de programação local não deverá ultrapassar a quinze por cento do total da programação transmitida pela estação geradora de televisão a que a retransmissora estiver vinculada; (Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)

III

a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da localidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)

IV

as inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação geradora e somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial. (Redação dada pelo Decreto nº 4.439, de 24.10.2002)

Art. 29, III do Decreto 3.965 /2001