JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 3.965 de 10 de Outubro de 2001

Institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora em onda média ou freqüência modulada instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

Parágrafo único

As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto 3.965 /2001